Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 29 - MPFTeam

E ae meus amados? Tudo Jóia?
Tá chegando a prova e o tema hoje vai ser bem bacana:

Questão: Quais as principais características do Compromisso de cessação e do Acordo de Leniência dentro da Lei do CADE? Qual a atuação do MPF junto ao CADE? Faça um comparativo da legislação anterior e a alteração de 2011.


Tema super quase certo e que super quase ninguém se dá ao trabalho de ler ou conhece.


Vamos treinar?


bjs!


Nath

3 comentários:

  1. No Brasil a Lei 8.884/94 estabeleceu um sistema de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática, pelo qual o agente se comprometia a cessar a prática anticompetitiva e a fornecer relatórios sobre a sua atuação no mercado, em troca da extinção do processo. Nesse modelo, a confissão de culpa por parte do agente econômico não era exigência obrigatória. No entanto, a Medida Provisória n°. 2.055/2000, posteriormente convertida na Lei 10.149/2000, que instituiu o acordo de leniência no Brasil, vedou a possibilidade de celebração de TCC em matéria de cartel. Dessa forma, o agente tinha apenas duas opções: reconhecer a sua culpa pela infração e colabor com as autoridades nas investigações em troca da leniência, ou ficar sujeito a uma investigação, que poderia resultar na instauração de processo e, consequentemente, em condenação.

    Essa situação perdurou até a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007, que mais uma vez alterou a Lei 8.884/94, reinserindo a possibilidade de celebração de TCC em casos de cartel, na medida em que não fez nenhuma menção expressa à exclusão desta prática anticompetitiva do leque de infrações à ordem econômica sob investigação que podem ser objeto deste acordo.

    A Lei n° 12.529/2011 introduziu alterações significativas na disciplina concorrencial brasileira, como demonstram a formalização do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, agora composto pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, além da reestruturação substancial do CADE, e da adoção de um controle de concentrações exclusivamente prévio, o que determina a submissão de atos de concentração ao CADE antes de sua consumação, e não após, como facultava a Lei n° 8.884/1994.

    O acordo de leniência e o compromisso de cessação são mecanismos que oferecem aos participantes de carteis a oportunidade de colaboração com os órgãos públicos para desmantelar a organização, em troca de benefícios.

    Pelo acordo de leniência, o autor do cartel (pessoa física ou jurídica) que coopera efetivamente com as investigações tem como prêmio a extinção ou redução da pena administrativa, além de evitar a instauração de processo ou condenação criminal. Para isso, é necessário que o colaborador seja o primeiro a se apresentar às autoridades, cesse seu envolvimento na infração a contar da data da propositura do acordo e confesse sua participação nos atos ilícitos. É necessário também que a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo.

    A atual legislação prevê que, nos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90), a celebração de acordo de leniência acarreta a suspensão do processo e da prescrição penal e impede o oferecimento da denúncia. Afirma ainda que, cumprido o acordo, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes.

    Já no compromisso de cessação de prática de cartel, o representado compromete-se a cessar a atividade lesiva e a pagar contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em troca do arquivamento do processo administrativo no CADE, caso cumpridas as condições fixadas. Trata-se de meio alternativo de solução de controvérsia, que constitui título executivo extrajudicial.
    Como defensor dos interesses coletivos, o Ministério Público deve atuar na defesa dos consumidores e da livre concorrência, devendo o PGR designar um procurador para atuar junto ao CADE. O representante do MPF junto ao CADE atua acompanhando os julgamentos feitos pelo colegiado do órgão e emitindo pareceres sobre os processos administrativos que lá tramitam . A grande novidade da lei 12.529 foi a exclusão da previsão de que o CADE poderia requerer ao MPF que promovesse a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação (parágrafo único do art. 12, da Lei 8.884/94). Tal atribuição, pela nova Lei, é da Procuradoria Federal especializada que funcionará junto ao CADE (art. 15, III).

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a antiga lei do CADE, 8.884/94 foi revogada pela lei 12.529/2011, que atualmente regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, bem como, traz as competências e procedimentos junto ao CADE.
    Dentre esse procedimentos, encontra-se o compromisso de cessação, que é regido pelo artigo 85 da Lei 12.529/2011. Esse compromisso pode ocorrer nos procedimentos preparatórios de inquérito administrativo, no inquérito administrativo e no processo administrativo, sendo todos para apuração de infrações à ordem econômica. Vale ressaltar que o compromisso de cessação não é aplicado ao procedimento de atos de concentração.
    Adentrando nas principais características do instituto ora estudado, é imprescindível lembrar dos seguintes tópicos;
    - para que seja tomado o compromisso de cessação, o CADE deve entender que uma vez cumprido o compromisso, serão atendidos os interesses protegidos pela lei 12529.
    - a proposta de termo de compromisso só poderá ser apresentada uma única vez.
    - o termo de compromisso é um título título extrajudicial
    - o processo administrativo ficará suspenso aguardando que o compromisso seja cumprido, e só após isso o processo é arquivado

    Outra medida cabível na lei do CADE é o acordo de leniência, também conhecido como acordo de doçura, o qual significa um acordo realizado entre o Conselho e o infrator.
    Nesse programa, por intermédio da Superintendência- Geral do CADE, o infrator poderá celebrar acordo, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável, desde que essa colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
    Mas para que o CADE firme esse acordo, além dos requisitos acima mencionados, existem outros, quais sejam:
    - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação
    - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
    - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo;
    - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Vale ressaltar que com relação as pessoas físicas, os requisitos são somente os três últimos.

    Outras duas características bastante importantes nesse instituto são as de que em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos e que nos crimes contra a ordem econômica e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, a celebração da leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário. Cumprido o acordo pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

    No que trata do comparativo com a lei anterior, a mudança mais significativa que ocorreu é o fato de que os atos de concentração não podem se consumar antes da análise do CADE, fato que não era necessário quando da legislação revogada.

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  3. Esqueci de responder sobre a função do MPF junto ao CADE.
    Segundo o artigo 20 da lei 12.529/2011, emitindo parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
    Este parecer será emitido de ofício ou a requerimento do Conselheiro- Relator.

    ps: fui ver se já tinha sido lançada a resposta e vi que faltou responde esse item!

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